Veículos de comunicação devem manter atenção redobrada na checagem dos fatos afirmados por quaisquer fontes antes da veiculação de notícias, reportagens e entrevistas. No final de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese que estabelece a responsabilização de jornais, rádios, portais on-line, TVs e revistas por declarações de entrevistados que sugerirem falsamente crimes de terceiros. O advogado Aldo Novaes Neto, advogado especialista em Processo Civil e sócio-diretor do escritório Matoso & Novaes, dá orientações para os profissionais de comunicação.

 

“Além da atenção redobrada, as orientações são que os jornalistas apurem os contrapontos e ofereçam direito de resposta a terceiros citados pelos entrevistados. Se um acontecimento pode ter mais de uma interpretação, é importante ouvir todos os lados antes de publicar sobre ele. Assim, haverá proteção para possíveis indícios de má-fé ou parcialidade”, explica Novaes Neto.

 

Para chegar à tese fixada, o STF avaliou a responsabilidade civil do veículo. Em pauta, uma entrevista publicada em 1995 pelo jornal Diário de Pernambuco, que recebeu judicialmente um pedido de indenização ao falecido ex-deputado Ricardo Zarattini Filho.

 

“Foi pacificado, assim, o entendimento da responsabilidade. O veículo tem a liberdade de expressão, mas deve fazê-la com compromisso e ética. Fica permitida a futura culpabilização em decorrência da publicação de informações difamatórias, inverídicas e mentirosas. Ainda assim, deverá ser comprovada – com provas documentais – a inverdade dos fatos”, pontua o advogado.

 

Outras orientações
Por mais que não seja comum, Novaes Neto sugere que os veículos de comunicação passem a firmar um contrato com os entrevistados, com orientações sobre boas práticas acordadas para as entrevistas. O advogado recomenda, ainda, que os veículos de comunicação contem com o apoio de uma assessoria jurídica que esteja a postos para tirar dúvidas no dia a dia da produção jornalística, bem como defender os interesses da empresa em caso de demandas judiciais.

 

Quem paga a conta?
Com base no que se entende hoje por responsabilidade legal, Novaes Neto explica que qualquer punição será direcionada ao veículo – sem assumir o caráter de “responsabilização solidária”. Ou seja, nem o entrevistado tampouco o repórter que produziu a matéria serão responsáveis por custas indenizatórias em caso de danos morais.

“A culpa, se pudermos colocar assim, cairá sobre o empregador. Entretanto, caso queira, a empresa poderá entrar com ação de regresso posteriormente contra o funcionário que produziu a reportagem ou entrevista com conteúdo difamatório, para reaver quantias eventualmente aplicadas para fins de indenização”, finaliza.